quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
Publicada a Lei que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 12.153/09
sábado, 19 de dezembro de 2009
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Atualizações legislativas
Foram publicadas no Diário Oficial da União, nos dias 16 e 17 de dezembro corrente, cinco leis que introduzem importantes modificações no ordenamento jurídico do País. |
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Comissão de juristas encerra primeira etapa do novo Código de Processo Civil
Segundo o ministro, o presidente do Senado ficou muito satisfeito que a comissão tenha entendido a sua mensagem de inovação do ordenamento jurídico e priorizado a criação de instrumentos que agilizarão a prestação judicial e reduzirão o numero de demandas, sem afronta a qualquer cláusula constitucional.
Entre as proposições aprovadas, o ministro Luiz Fux destacou a aplicação de multa para coibir os recursos meramente protelatórios; a determinação para que todos os prazos do processo civil corram somente nos dias úteis e a criação do incidente de legitimação das ações de massa para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário.
Com o novo instrumento, o Ministério Público poderá eleger um recurso para figurar como representativo do litígio de massa e transformar as demandas individuais numa demanda coletiva. A solução dessa ação coletiva será aplicada aos demais casos individuais. No caso da nova sucumbência recursal, o ministro explicou que sempre que a parte recorrer contra uma decisão judicial e perder ela pagará custas e honorários.
Luiz Fux ressaltou que todas as modificações propostas levaram em consideração a redução do tempo do processo. Por isso, a comissão eliminou alguns recursos, como os embargos infringentes; concentrou a possibilidade de recorribilidade no primeiro grau de jurisdição à sentença final e simplificou os procedimentos para privilegiar a conciliação. A comissão também propôs o fortalecimento da jurisprudência dos Tribunais superiores pelas súmulas e recursos representativos de controvérsia (o chamado recurso repetitivo).
Com a conclusão da primeira etapa, os trabalhos serão retomados em janeiro e, até março, a comissão redigirá, discutirá e aprovará seu primeiro relatório. Em seguida começará a fase da consulta pública pela internet, videoconferências e audiências públicas. Segundo o ministro, as audiências serão realizadas em todas as regiões do país para que a população brasileira possa opinar sobre o novo Código Civil. “Isso aqui não é um código da comissão, é um código da Nação Brasileira, então todos devem intervir e opinar”, enfatizou Luiz Fux.
Na última fase dos trabalhos, a comissão redigirá o texto final que será submetido ao controle prévio de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente encaminhado ao Congresso Nacional. Luiz Fux garantiu que a comissão concluirá os trabalhos rigorosamente dentro do prazo instituído pela Presidência do Senado, sem necessidade de prorrogação. A expectativa é que o anteprojeto do novo Código de Processo Civil brasileiro esteja pronto até o final de maio.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Prazos processuais são discutidos pela comissão de elaboração do novo CPC
Uma das proposições aprovadas por unanimidade foi a de que todos os prazos processuais só devem correr em dias úteis. Hoje, a forma de contagem de prazos, tradicional no direito, é o de que se o último dia do prazo cai no final de semana ou em feriado, deve-se prorrogar para o primeiro dia útil seguinte. “Isso acaba significando, na prática, que o advogado nunca tem feriado. Essa alteração torna tudo mais tranqüilo, sem gerar nem um tipo de prejuízo ao processo”, afirmou a relatora da comissão, a advogada Teresa Arruda Alvim Wambier.
Outras proposições aprovadas dizem respeito à criação de uma multa para as hipóteses do executado perder a sua impugnação à sentença ou embargos, no caso de resistência ao cumprimento da decisão judicial, e a criação de um momento para se discutir se o sócio, em uma ação contra a sociedade que acabe por atingir seus bens, tem responsabilidade mesmo ou não.
As proposições serão apresentadas pelo ministro Luiz Fux ao presidente do Senado Federal, senador José Sarney (PMDB-AP), amanhã (15), às 11h30. Aprovado o relatório, serão marcadas audiências públicas para que o debate seja aprofundado. A previsão é de que o todo o trabalho fique pronto ainda no primeiro semestre de 2010, quando será entregue ao senador Sarney, que decidirá sobre a tramitação do processo.
Primeira reunião
No último dia 30 de novembro, ocorreu a primeira reunião da comissão. Entre as questões aprovadas está a ampliação dos poderes dos magistrados, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto. Em contrapartida será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório. As partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder se manifestar sem que haja prévia provocação destas.
Questões vinculadas à execução dos processos cíveis também foram tratadas nessa primeira etapa. Pretende-se que ela torne-se mais simples e rápida. A idéia principal é que elas sejam efetivas, isto é, que a pessoa não apenas “ganhe o processo”, mas que também “leve o seu direito”.
O grupo, presidido pelo ministro Fux, é composto por representantes de diversos estados brasileiros e conta com a participação de advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo como relatora Tereza Wambier. Essa comissão tem o prazo de 180 dias para finalizar o seu trabalho que, então, seguirá para a apreciação das duas Casas do Congresso Nacional.
sábado, 5 de dezembro de 2009
LIvro Legislação do MP - atualizado até 05.12.09
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Supremo pode fazer análise prévia do novo CPC
O ministro Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas responsável por elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, se reuniu na manhã desta quinta-feira (3/12) com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Ele foi pedir a designação, pelo Supremo, de um órgão ou de membros para aferir o controle prévio de constitucionalidade das novas regras.
Ao explicar a importância de tal pedido, o ministro Luiz Fux destacou que a intenção é, com a realização desse controle de forma prévia, evitar que somente depois da lei (novo CPC) entrar em vigor é que comecem a ser realizadas arguições de constitucionalidade. “Trata-se de uma técnica utilizada em muitos países e que conferirá mais segurança aos trabalhos, sem prejuízo para qualquer parte”, afirmou, ao lembrar que “no caso de um país como o Brasil, que tem uma Corte Suprema, essa Corte precisa ser ouvida sempre”.
O ministro Fux ressaltou, ainda, que levou ao presidente do STF temas que podem ser avaliados sobre o prisma de: “em que ponto o STF poderá enxergar que o assunto não estará violando a cláusula constitucional do contraditório”. Ou “de que maneira não estará sendo infrigido o princípio constitucional da ampla defesa”, na medida em que sejam suprimidos recursos e as ações passem a ser consideradas recorríveis somente depois do processo.
A comissão se reuniu no último dia 30 para definir roteiro e agenda de trabalho. Um dos pontos mais acentuados do no novo projeto é a tentativa de dar um fim a utilização de recursos com fins meramente protelatórios. É que pela proposta haverá apenas um recurso por instância. Na ocasião, o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, explicou à revista Consultor Jurídico que a ideia é que os recursos sejam ajuizados apenas após a sentença. O objetivo é acelerar a tramitação e dar uma resposta mais efetiva ao jurisdicionado.
O ministro rebateu, ainda, o principal argumento contra a redução de recursos. Para ele, o princípio da ampla defesa não vai ser atingido. As partes poderão contestar todas as partes do processos que quiseram, mas tudo em um recurso único ajuizado depois de dada uma decisão de mérito, explicou.
Outro ponto forte do novo Código é a transferência de ações demarcatórias e outras funções que não envolvem litígio do Judiciário para os cartórios. A comissão aposta nesta desjudicialização para desafogar ainda mais o Judiciário. Segundo Fux, já há consenso de que algumas responsabilidades poderão ser transferidas aos cartórios com a fiscalização do Ministério Público.
Integram a Comissão, além de Fux, Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier, que será relatora-geral dos trabalhos. Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
(Fonte: CONJUR)
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Comissão do CPC sugere audiência de conciliação
Em sua primeira reunião, nesta segunda-feira (30/11), a comissão de juristas que irá elaborar o anteprojeto de Código de Processo Civil aprovou a proposta de obrigatoriedade de audiência de conciliação. A ideia é a de que haja esforço para que as partes cheguem a um acordo sem a necessidade de dar andamento a um longo processo judicial, como explicou a relatora da comissão, a professora e advogada Teresa de Arruda Alvim Wambier.
Segundo o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, o novo Código de Processo Civil deve ter como princípio informativo a duração razoável dos processos. Para isso, a comissão estuda também a supressão de recursos e outros fatores de atraso do processo.
Teresa Wambier explicou que a audiência de conciliação já está prevista na lei, mas passaria a ser obrigatória. Para ela, num primeiro momento, pode haver oposição por parte de alguns juízes à ideia, já que a exigência de mais uma audiência significaria uma pauta mais carregada. Entretanto, entende que se a sugestão for incorporada ao texto do novo Código permitirá a redução substancial do número de processos.
Outra decisão adotada pela comissão foi a de permitir que o réu, na mesma ação em que está sendo acusado, possa fazer pedidos contra o autor da ação. Hoje, o juiz pode usar a defesa do réu como fundamento da sentença, mas não pode reconhecer um direito do réu se não houver pedido específico.
Teresa Wambier disse que o “pano de fundo” das discussões é fazer com que o processo seja mais simples e célere. Mas essa celeridade, observou, não pode ser obtida a qualquer custo, e sim a partir de algumas simplificações com respeito aos princípios constitucionais, com a manutenção dos direitos das partes.
Luiz Fux afirmou que a comissão pretende criar um novo paradigma, inserir novas figuras no Código, afastar institutos não utilizados e tornar mais concentrados os atos do juiz. O ministro anunciou que, concluído o anteprojeto, a comissão submeterá o texto ao controle prévio de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. (Fonte: CONJUR. Com informações da Agência Senado).
sábado, 28 de novembro de 2009
Nova atualização para o livro Princípios do MP - Legislação Compilada
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Biscaia apresenta novo substitutivo ao projeto que trata da ação civil pública
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O relator do PL n° 5139/2009, que dá nova disciplina à ação civil pública, deputado Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), disponibilizou, na data de hoje (26/11), a última versão de seu relatório e voto, bem como o terceiro substitutivo ao projeto. (Fonte: AMPERJ notícias) |
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Terceira Edição da REDP - Revista Eletrônica de Direito Processual

Já está no ar a terceira edição da Revista Eletrônica de Direito Processual, publicação do Mestrado e Doutorado em Direito Processual da Faculdade de Direito da UERJ. Confira aqui a nova edição e veja as normas para submeter seu trabalho.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Projeto de lei da ação civil pública suscita acalorados debates
A Subcomissão Especial constituída para apreciar o Projeto de Lei nº 5.139/09, que dispõe sobre a ação civil pública, reuniu-se na tarde de ontem (18/11), dando início à discussão da matéria.
Dos debates que se travaram, evidenciou-se, de forma muito clara, uma reação quase hostil aos principais avanços do projeto, que foram duramente criticados não só pelos deputados presentes, mas também por sete das maiores entidades empresariais do país, que expediram contundente nota técnica contra a proposição como um todo.
Em verdade, o que se viu na sessão de ontem, foi apenas um ensaio do que deve ser a discussão desse projeto nas diversas etapas do processo legislativo.
As críticas formuladas pelos parlamentares e pelos autores da nota técnica sintetizam-se basicamente em cinco pontos:
1) São eles contrários à flexibilidade procedimental prevista no art. 3º, III, por entender que a mesma atenta contra a segurança jurídica;
2) Apontam suposta quebra de isonomia entre as partes e de ativismo judicial comprometedor da imparcialidade do magistrado;
3) Vislumbram violação de direitos individuais em diversos dispositivos do projeto;
4) São visceralmente contrários à extensão e à abrangência dos efeitos da coisa julgada nas ações civis coletivas;
5) Insurgem-se radicalmente contra o rol de legitimados e contra o que denominam de “perigosa ampliação dos poderes do Ministério Público”.
Como se vê, os ataques à nossa Instituição partem agora de novas frentes, o que torna imperativa a nossa coesão e vigilância, para assegurarmos que o Ministério Público continue contando com os instrumentos de que dispõe para a defesa dos interesses coletivos, na dimensão que o constituinte lhe outorgou em 1988.
Registre-se, a propósito, que a Amperj esteve presente à sessão de ontem e estará mobilizada durante o desenrolar de todo o processo legislativo, procurando sensibilizar os parlamentares para a importância do aprimoramento dos mecanismos de defesa dos direitos sociais.
Também estiveram presentes aos trabalhos e permanecem acompanhando o projeto os presidentes da Associação Nacional do Ministério Público Militar, Marcelo Weitzel Rabello de Souza, e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Fábio Leal Cardoso, bem como o assessor do Ministério Público de Santa Catarina, Alex Sandro Teixeira da Cruz.
A próxima reunião da Subcomissão está pautada para o dia 24/11 (terça-feira) e, se depender da vontade do relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia, a matéria entrará em processo de discussão e votação na CCJ já no dia seguinte.
Averbe-se, a propósito, que o Deputado Biscaia tem sido incansável na defesa dos avanços trazidos pelo projeto e, não fosse sua obstinada resistência, certamente a proposição já teria sucumbido aos virulentos ataques perpetrados por seus adversários.
(Fonte: AMPERJ Notícias - 19/11/09)
sábado, 14 de novembro de 2009
ARQUIVOS DE ATUALIZAÇÃO PARA A QUINTA EDIÇÃO DO LIVRO “PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGISLAÇÃO COMPILADA”
Seminário UNESA - UCONN - Universidade de Porto Rico
Divulgada a íntegra do voto que reconhece poder investigatório do MP em matéria penal
SINDICATO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PROCESSO COLETIVO. INFO STJ 414
Busca-se definir se, no cumprimento de sentença prolatada em processo coletivo referente a direito individual homogêneo de servidores civis federais, o sindicato atua como substituto processual (independeria de autorização dos filiados) ou como representante processual (necessitaria de mandato específico). Ressalte-se que a questão foi levantada já na sentença da ação de conhecimento, não havendo, pois, qualquer incidente processual a ser resolvido, senão a necessidade de autorização específica para que o sindicato prossiga no cumprimento da sentença. Quanto a isso, é certo que o art. 3º da Lei n. 8.073/1990 autoriza a entidade sindical a atuar sem qualquer restrição na condição de substituto processual da categoria. Uma leitura conjunta desse dispositivo com os arts. 97 e 98 do CDC leva à conclusão de que a execução coletiva pode ser promovida pelos mesmos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento, daí não haver óbice a que o sindicato também atue no cumprimento da sentença como substituto processual. Doutro lado, o art. 8º, III, da CF/1988 deve ser interpretado com a máxima amplitude possível, a fim de possibilitar ao sindicato o referido cumprimento, justamente porque aquele dispositivo constitucional não faz ressalva a essa condição e não é dado ao intérprete restringir o que o legislador não restringiu no que tocar às garantias constitucionais. Porém, essa interpretação não afasta a necessidade de que, no cumprimento da sentença, indique-se, individualmente, o credor substituído e o valor devido. Precedentes citados do STF: RE 213.111-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 1.082.891-RN, Dje 24/9/2008. EREsp 760.840-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 4/11/2009 (Informativo nº 414 STJ)
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Subcomissão incumbida de apreciar PL da ação civil pública realiza sua primeira sessão
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| Realizou-se ontem a primeira reunião da Subcomissão Especial constituída para apreciar o Projeto de Lei nº 5.139/09, que disciplina a ação civil pública para tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Após a sessão de ontem, o presidente da AMPERJ, Marfan Martins Vieira, participou de longa e produtiva reunião com o coordenador e o relator da matéria, deputados Bonifácio de Andrada e Antonio Carlos Biscaia, respectivamente. Também participaram do encontro o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira; o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonando Azeredo Bandarra; o Subprcurador-Geral de Justiça de Planejamento do Estado de Minas Gerais, Jarbas Soares Junior; a diretora da Associação Paranaense do Ministério Público, Marcia Isabele Graf, e o Conselheiro do CNJ, Felipe Locke Cavalcanti. - Art. 20, IV e VII (dispõe sobre a responsabilidade e o ônus da produção da prova); - Art. 32 (estabelece que a sentença de improcedência do pedido em ação coletiva deverá ser submetida ao reexame necessário pelo tribunal competente). FONTE: AMPERJ NOTÍCIAS |
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
CCJ cria subcomissão para estudar mudanças na ação civil pública.
A criação da subcomissão ocorreu em meio a acalorados debates entre os parlamentares, que não pouparam críticas ao Ministério Público, algumas das quais em tom bastante depreciativo, como as proferidas pelo deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), que pontuou sua intervenção com frases como “os prefeitos se elegem e o promotor de Justiça governa” e “dar poder para quem não tem voto”.
O autor da proposta que resultou na criação da subcomissão especial, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), também foi enfático em sua manifestação, afirmando que o projeto “precisa de modificações profundas, porque é importante regulamentar a ação civil coletiva, mas é preciso defender os direitos individuais que estão sendo feridos se o texto for aprovado como está.”
O panorama que hoje se presenciou na reunião da CCJ prenuncia a magnitude das dificuldades que serão enfrentadas na tramitação na matéria e bem revela a sanha que se fomenta contra a nossa Instituição. (Fonte: AMPERJ Notícias)
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
Evento: Anteprojeto do Código de Processo Penal. Seminário PROCAD UNESA - UFPR. Dias 10 e 11 de novembro de 2009.
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Notícia sobre o andamento do PL da Ação Civil Pública
Projeto de lei da ação civil pública só deve ser apreciado na próxima semana. |
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terça-feira, 20 de outubro de 2009
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Ministro Luiz Fux é empossado presidente da comissão do novo CPC
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Alteração na Lei da Defensoria Pública. LC 132/09
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
MP. Sucumbência. ACP. Decisão do STF. Informativo 560
MP - Ação Civil Pública - Sucumbência - Inaplicabilidade (Regra Geral) (Transcrições)
RE 233585/SP*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA E PROTEÇÃO, EM JUÍZO, DE DIREITOS E INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL. IMPOSIÇÃO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (VERBA HONORÁRIA, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS). INADMISSIBILIDADE, “SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ” (LEI Nº 7.347/85, ART. 18). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE CONDUTA ABUSIVA OU MALICIOSA POR PARTE DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES.
- O Ministério Público, quando vencido na ação civil pública - instrumento de que se utiliza para viabilizar a defesa e proteção, em juízo, de direitos e interesses metaindividuais -, não se sujeita aos ônus da sucumbência (verba honorária, custas e despesas processuais), exceto se resultar comprovado que o representante do “Parquet” incidiu em comportamento malicioso ou abusivo. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: A controvérsia suscitada na presente causa - possibilidade de o montante pertinente ao ICMS integrar a própria base de cálculo desse tributo estadual, sem que tal importe em transgressão ao princípio da não-cumulatividade - já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RTJ 184/729, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM).
O acórdão questionado nesta sede recursal extraordinária diverge desse entendimento jurisprudencial, que tem sido observado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AI 195.323-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 261.393-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.).
Sendo assim, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
2. Deixo, contudo, de impor, ao Ministério Público, os ônus da sucumbência, considerada a orientação - que acolho - exposta em autorizado magistério doutrinário (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Ação Civil Pública”, p. 443/445, item n. 6, 6ª ed., 2007, Lumen Juris; JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, “Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública”, p. 139/140, item n. 3.1.1.7, 2ª ed., 2009, RT; HUGO NIGRO MAZZILLI, “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, p. 583/585, item n. 3, 21ª ed., 2008, Saraiva; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “Ação Civil Pública”, p. 133/134, item n. 8.17, 2ª ed., 2004, RT; YUSSEF SAID CAHALI, “Honorários Advocatícios”, p. 262/273, item n. 6.3, 3ª ed., 1997, RT; GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, “Manual das Ações Constitucionais”, p. 192/193, item n. 1.1, 2007, Del Rey, v.g.), que reconhece, a propósito dessa questão, que o Ministério Público, quando vencido na ação civil pública, não fica sujeito ao pagamento da verba honorária (ACO 565/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), valendo referir, no ponto, ante a extrema pertinência de que se reveste, expressiva decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Proteção dos direitos do consumidor – Propositura pelo Ministério Público – Hipótese em que age no interesse da coletividade – Condenação nas verbas da sucumbência uma vez julgada improcedente a ação inadmissível – Inteligência do art. 17 da Lei 7.347/85.
O Ministério Público, quando propõe ação civil pública para proteção dos direitos do consumidor, está agindo no interesse da coletividade, tanto que não pode desistir da ação. Assim, não poderá também ser condenado nas verbas da sucumbência quando a demanda for julgada improcedente.”
(RT 639/73, Rel. Des. SILVEIRA NETTO - grifei)
Mesmo, porém, que se reconheça legítima a possibilidade de o Ministério Público sujeitar-se, excepcionalmente, em sede de ação civil pública, aos ônus da sucumbência, o que me parece extremamente razoável em face dos parâmetros éticos que regem a atividade dos sujeitos processuais e que repelem a figura do “improbus litigator” (REsp 577.804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - REsp 896.679/RS, Rel. Min. LUIZ FUX - REsp 1.065.401/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON – AI 1.042.206-AgR/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, v.g.), ainda assim impor-se-á a necessária demonstração de que o representante do “Parquet”, procedendo de maneira abusiva, agiu com “comprovada má-fé” (Lei nº 7.347/85, art. 18):
“1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada a má-fé do órgão ministerial, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Tal hipótese não ficou configurada no caso examinado, o que impõe o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais. (...).”
(REsp 868.279-AgR/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA - grifei)
Cabe assinalar, no entanto, que essa situação anômala (que jamais se presume) – abuso, pelo Ministério Público, de seu poder de demandar, com transgressão ao postulado ético-jurídico da probidade processual – não ficou demonstrada nos autos.
Com efeito, a parte ora recorrente sequer alegou – muito menos comprovou – a ocorrência, na espécie, de comportamento malicioso ou abusivo do representante do Ministério Público, única situação que poderia, desde que regularmente demonstrada, justificar a imposição, ao “Parquet”, dos ônus inerentes à sucumbência, consoante adverte iterativa jurisprudência dos Tribunais em geral (REsp 178.088/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA - REsp 183.089/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - REsp 204.951-AgR/SP, Rel. Min. GILSON DIPP - REsp 258.128/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - REsp 403.599/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON - REsp 422.801/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, v.g.):
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ. CONDENAÇÃO DO ‘PARQUET’
1. A atuação do Ministério Público, ‘pro populo’, nas ações difusas, justifica, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.2. Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé.3. Precedentes do STJ.4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A).”(REsp 480.156/MG, Rel. Min. LUIZ FUX - grifei)
Por tais razões, e não obstante a sucumbência do Ministério Público no caso ora em exame, deixo de fazer incidir, sobre o “Parquet”, os ônus inerentes à verba honorária e às custas processuais.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
STJ. MP. Não recebimento de honorários em ACP
O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os honorários de sucumbência.
O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados.
A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Federal, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
STJ. CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO
STJ. CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009. Informativo STJ nº 407.



